DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO em que se apont… — HC HC 1086325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado.
- Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. "Quebra da cadeia de custódia" não evidenciada.
- Relatos seguros e coesos dos policiais militares indicando a localização de droga sob a guarda do denunciado.
Resultado indicado
Rejeitadas as preliminares, recurso da Defesa improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares. Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. "Quebra da cadeia de custódia" não evidenciada. Inexistência de nulidade. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais militares indicando a localização de droga sob a guarda do denunciado. Versão de destinação do material ao próprio consumo inverossímil. Condenação mantida. APENAMENTO. Basilar acima do piso. Regime prisional fechado. Rejeitadas as preliminares, recurso da Defesa improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada indevidamente a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, o que impõe o redimensionamento da reprimenda e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Alega que o afastamento do redutor apoiou-se apenas na existência de ação penal em curso e em registros pretéritos de ato infracional, fundamentos que, por si, não caracterizam dedicação a atividades criminosas nem afastam a presunção de inocência, razão pela qual são insuficientes para negar a minorante.
Afirma que a quantidade e a natureza da droga não autorizam, isoladamente, a negativa da causa de diminuição, devendo tais elementos, quando muito, orientar a fração de redução, e não inviabilizar o privilégio, sendo indevida a confusão entre as balizas do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e os requisitos do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Defende, subsidiariamente, a necessidade de alteração do regime inicial para o semiaberto, pois a pena é inferior a 8 (oito) anos e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável, não havendo base concreta para a manutenção do regime fechado.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.