DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUSSANA DA SILVA BECKER no … — HC HC 1086327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUSSANA DA SILVA BECKER no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
A prisão preventiva da paciente já foi objeto de análise por esta Corte no Habeas Corpus n.º 5332046-34.2024.8.21.7000, no qual a ordem foi denegada à unanimidade, com decisão transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUSSANA DA SILVA BECKER no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5385953-84.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. IMPRESTABILIDADE DE DVR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, recolhida desde 30/10/2024, acusada dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, no contexto da "Operação Exitium", que investiga o tráfico de drogas na cidade de São Sepé/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegação de imprestabilidade da prova obtida por meio da extração de dados do aparelho DVR (Digital Video Recorder) apreendido na residência da paciente, por suposta quebra da cadeia de custódia, o que ensejaria a nulidade dos atos processuais posteriores e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não se destina a substituir a convicção do Juiz pela convicção do Tribunal, mas a examinar se aquele, externando sua convicção pela necessidade de custódia, agiu de forma ilegal.
4. A prisão preventiva da paciente já foi objeto de análise por esta Corte no Habeas Corpus n.º 5332046-34.2024.8.21.7000, no qual a ordem foi denegada à unanimidade, com decisão transitada em julgado.
5. O DVR questionado foi apreendido na mesma oportunidade em que a prisão preventiva da paciente foi cumprida, não sendo os elementos probatórios dele extraídos o fundamento da segregação cautelar.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando que a paciente é apontada como principal traficante de cocaína do município, conhecida como "rainha do pó", além de ostentar condenações anteriores por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para discussão sobre a licitude de provas, sendo o recurso de apelação a sede adequada para tal debate, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
corpus originário ainda não julgado pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, I e II; 312; 319; ECA, arts. 241-A e 241-B.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, RHC 192.135/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, RHC 159.205/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.
(AgRg no HC n. 1.048.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ademais, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.