ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta a carência de fundamentação concreta, a condição de transportador eventual e a suficiência de medidas cautelares alternativas em face de seus predicados favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em detrimento de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que revela periculosidade apta a justificar a medida para garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade por outros elementos do caso concreto.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN OLIVEIRA LOPES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 03/03/2026, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311, caput, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Quanto ao argumento das condições pessoais favoráveis, igualmente não merece prosperar, porquanto o entendimento pacificado nesta Sexta Turma é de que a primariedade e o trabalho lícito não garantem a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a ineficácia das medidas cautelares alternativas quando a gravidade da conduta exige resposta mais gravosa para a proteção do meio social.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.