DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANE APARECIDA PIN… — HC HC 1086331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANE APARECIDA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANE APARECIDA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5019654-34.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELO LOCAL DA APREENSÃO E CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE ORIGINOU O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DE 17 PORÇÕES DE COCAÍNA, (7 GRAMAS), ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE, ALÉM DE MATERIAIS PARA O FRACIONAMENTO, VALOR EM ESPÉCIE E APARELHOS CELULARES. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PELA EVIDÊNCIA DE POSSÍVEL ATIVIDADE ILÍCITA HABITUAL E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL, INCLUSIVE POR INDÍCIOS DE QUE A TRAFICÂNCIA OCORRIA NO AMBIENTE RESIDENCIAL COMPARTILHADO COM A FILHA MENOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, por ser a paciente mãe de criança de 9 anos e porque o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Assevera as condições pessoais favoráveis da paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de outros elementos concretos que indiquem maior periculosidade social.
Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados para a segregação cautelar.
Declara afronta ao princípio da proteção integral à criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
vê-se que a sentenciada comandava e coordenava toda a operação comercial do tráfico pelo telefone, de sorte que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva da agente e proteger as crianças do contato com o meio criminoso.
9. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática do tráfico dentro da residência e o fato de a paciente ocupar posição de liderança na associação criminosa que comanda pelo telefone.
10. Ordem denegada.
(HC n. 692.546/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.