DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA, a… — HC HC 1086332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0000009-43.2026.8.26.0521, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento de remição de pena por estudo (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde à execução de penas unificadas oriundas de condenações pelos crimes de latrocínio e roubo majorado, tendo sido fixado o total de 26 (vinte e seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, com término previsto para 09/11/2037.
- O cumprimento teve início em 31/01/2013, e o paciente atualmente encontra-se em regime semiaberto, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, com previsão de atingir a fração necessária para progressão em 12/06/2027.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000009-43.2026.8.26.0521, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento de remição de pena por estudo (fls. 8-15).
Consta dos autos que o paciente responde à execução de penas unificadas oriundas de condenações pelos crimes de latrocínio e roubo majorado, tendo sido fixado o total de 26 (vinte e seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, com término previsto para 09/11/2037. O cumprimento teve início em 31/01/2013, e o paciente atualmente encontra-se em regime semiaberto, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, com previsão de atingir a fração necessária para progressão em 12/06/2027. O prontuário da execução registra remições anteriores por trabalho e por estudo, inclusive 133 (cento e trinta e três) dias pela conclusão do ensino médio via Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), bem como 60 (sessenta) dias decorrentes de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2022 (dois mil e vinte e dois). Em nova postulação, o paciente requereu remição de 20 (vinte) dias relativos à aprovação na área de "Redação" no ENEM de 2023 (dois mil e vinte e três), pedido indeferido na execução e mantido em grau de agravo (fls. 590-591).
A defesa alega que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para remição da pena pelo estudo, ainda que o reeducando já tenha obtido certificação de conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA. Sustenta que, a partir de 2017 (dois mil e dezessete), o ENEM passou a desempenhar função principal de acesso ao ensino superior, exigindo nível de conhecimento e dedicação adicionais, distintos da certificação de competências básicas aferidas pelo ENCCEJA, o que afasta a pecha de bis in idem. Argumenta, ainda, que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 3º, parágrafo único, prevê, de forma expressa, a remição por aprovação tanto em exames de certificação (como o ENCCEJA) quanto no ENEM, sem exclusão recíproca. Aponta, ademais, que este Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que o pedido de remição por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA não possui o mesmo fato gerador do pleito por aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017, razão pela qual não há bis in idem na
[trecho intermediário suprimido]
DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 0 6/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos)
Ao analisar pedido semelhante, nos autos do HC 1037213/SP, concedi a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que procedesse à remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2023 (área de "Redação"), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.