DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLAUDIMIR NUNES DE OLIVEIRA - condenado por tr… — HC HC 1086339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLAUDIMIR NUNES DE OLIVEIRA - condenado por tráfico de drogas (167,20 g de crack - fl.
- 32) e associação para o tráfico a 10 anos de reclusão e 1.380 dias-multa -, apontando-se como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria na condenação exarada pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Tenente Portela/RS, ao argumento de afastar a causa de aumento do art.
- 11.343/2006, por inexistir demonstração concreta de prática nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional nem comunicação ou ordens ao paciente oriundas do ambiente carcerário (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLAUDIMIR NUNES DE OLIVEIRA - condenado por tráfico de drogas (167,20 g de crack - fl. 32) e associação para o tráfico a 10 anos de reclusão e 1.380 dias-multa -, apontando-se como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001394-66.2023.8.21.0138).
Busca a impetração a revisão da dosimetria na condenação exarada pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da comarca de Tenente Portela/RS, ao argumento de afastar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, por inexistir demonstração concreta de prática nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional nem comunicação ou ordens ao paciente oriundas do ambiente carcerário (fls. 2/5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de erro na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, ao fundamento de que a atuação do grupo era coordenada de dentro de estabelecimento prisional, circunstância objetiva comunicável aos coautores (fls. 16/17). Quanto à participação do adolescente, a Corte de origem também manteve a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, com base em conversas extraídas dos celulares (fls. 17/18). Obter entendimento diverso exigiria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.