ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a revogação de livramento condicional, devido ao descumprimento de condições impostas, notadamente a obrigação de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar atividades e o recolhimento à residência até determinado horário.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. PEDIDO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a revogação de livramento condicional, devido ao descumprimento de condições impostas, notadamente a obrigação de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar atividades e o recolhimento à residência até determinado horário.
2. A Defesa alega ausência de dolo no descumprimento das condições, justificando a permanência do apenado em reunião na Prefeitura Municipal após o horário de recolhimento, sustenta falta de contemporaneidade e de advertência prévia quanto ao não comparecimento mensal, invoca o caráter personalíssimo das obrigações e pleiteia, ainda, o reconhecimento de direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão que revoga livramento condicional, permitindo o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício; (ii) se o descumprimento reiterado das condições do livramento condicional, consistentes na ausência de comparecimento mensal em juízo e no não recolhimento noturno ao domicílio, sem autorização judicial e sem comprovação de imprescindibilidade, autoriza a revogação do benefício à luz dos arts. 86 e 87 do CP e do art. 140 da LEP, e se haveria necessidade de prévia advertência ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da legalidade; (iii) se o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, não deduzido na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem violação à vedação de supressão de instância e sem configurar inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Por fim, quanto à possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, verifica-se que a alegação constitui verdadeira inovação recursal, visto que deixou de ser deduzida anteriormente na petição do habeas corpus.
Ademais, a questão sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que a análise do argumento defensivo por ora, ainda que constasse na exordial, seria inviável sob pena de incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.