DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É legítima a revogação do livramento condicional quando o apenado descumpre, de forma injustificada, as condições impostas por ocasião da concessão do benefício." (e-STJ, 18).
- Requerem, ao final, que seja restabelecido o benefício.
- Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n 1.0704.16.000805-5/010), assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÃO - MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. É legítima a revogação do livramento condicional quando o apenado descumpre, de forma injustificada, as condições impostas por ocasião da concessão do benefício." (e-STJ, 18).
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação do livramento condicional, que reputam ter sido desproporcional e fundada em premissas fáticas equivocadas: (i) ausência de descumprimento injustificado das condições do livramento, porquanto a permanência além do recolhimento noturno em 15/11/2023 deu-se em reunião pública de mediação de conflito agrário, com participação de autoridades, informada e documentada nos autos; (ii) inexistência de dolo ou negligência, bem como comunicação imediata do fato ao juízo; (iii) inadequação da revogação com base em falta de comparecimento mensal, diante da conduta transparente com mais de cinquenta manifestações e da inércia estatal em advertir ou oportunizar justificativas; (iv) violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade ressocializadora da pena.
Requerem, ao final, que seja restabelecido o benefício.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.
3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência sedimentadas nesta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Nessa conjuntura, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na via eleita, sobretudo porque o reeducando deixou de comprovar a razão pela qual não obedeceu à condição de recolhimento noturno e à obrigação de comparecer em juízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.