DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SÉRGIO FILIPINI, c… — HC HC 1086346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SÉRGIO FILIPINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/2/2026 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, porque foi flagrado com 12 (doze) porções de Cannabis Sativa, vulgo maconha, pesando 57,6g de massa líquida, 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, sob a forma de pó, pesando 19,33g de massa líquida, e 22 (vinte e dois) porções de cocaína, sob forma de pedra (crack), pesando 3,85g de massa líquida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não apresentava fundamentação idônea, sustentando a impossibilidade da configuração de reincidência do réu, assim como a ausência de gravidade excepcional que justificasse a medida extrema, em face da pequena quantidade de drogas apreendida.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SÉRGIO FILIPINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2037948-34.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/2/2026 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque foi flagrado com 12 (doze) porções de Cannabis Sativa, vulgo maconha, pesando 57,6g de massa líquida, 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, sob a forma de pó, pesando 19,33g de massa líquida, e 22 (vinte e dois) porções de cocaína, sob forma de pedra (crack), pesando 3,85g de massa líquida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (e-STJ fls. 33-36).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não apresentava fundamentação idônea, sustentando a impossibilidade da configuração de reincidência do réu, assim como a ausência de gravidade excepcional que justificasse a medida extrema, em face da pequena quantidade de drogas apreendida.
Ademais, invocou o cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP) diante da situação fática, e que a prisão cautelar se revelava mais severa que eventual pena a ser aplicada no processo.
O Tribunal de origem, todavia, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 21):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Rafael Sergio Filipini, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas. A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que converteu a prisão em preventiva está bem fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
4. A jurisprudência reconhece que a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a custódia preventiva. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ.
4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré.
(HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a soltura do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.