DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO RIBEIRO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim resumido: ""Habeas Corpus" Tráfico de drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM.
- Juiz justificada no caso concreto Paciente reincidente Necessidade de acautelamento da ordem pública Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO RIBEIRO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2038974-67.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim resumido:
""Habeas Corpus" Tráfico de drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente reincidente Necessidade de acautelamento da ordem pública Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e da inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, consideradas as circunstâncias do fato e a ausência de demonstração concreta de periculosidade.
Argumenta sobre a inexistência de indicadores objetivos de traficância, como apreensão de valores expressivos, instrumentos de comércio ilícito, anotações ou visualização de atos de venda.
Insurge-se contra a utilização de antecedentes não específicos em tráfico como fundamento autônomo da custódia, afirmando que tal dado, isoladamente, não traduz periculosidade concreta.
Afirma que o estado visível de uso no momento da abordagem indica finalidade de consumo próprio, tornando desproporcional a medida extrema.
Declara a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição por medidas cautelares diversas, em violação ao § 2º do art. 282 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, se necessário, a concessão da ordem de ofício.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 35/37.
Informações prestadas às fls. 43/55.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.