DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS GOMES DA CRUZ… — HC HC 1086349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS GOMES DA CRUZ ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Por ocasião da audiência de custódia, o Juízo da Vara de Plantão da Capital/SP homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo, entre estas, o pagamento de fiança no importe de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
- O Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia em desfavor do paciente, requereu a sua prisão preventiva, em virtude do descumprimento das cautelares alternativas, sendo a pretensão acolhida pelo Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com determinação para que fosse expedido mandado prisional.
Resultado indicado
Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS GOMES DA CRUZ ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2030093-04.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP.
Por ocasião da audiência de custódia, o Juízo da Vara de Plantão da Capital/SP homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo, entre estas, o pagamento de fiança no importe de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
O Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia em desfavor do paciente, requereu a sua prisão preventiva, em virtude do descumprimento das cautelares alternativas, sendo a pretensão acolhida pelo Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com determinação para que fosse expedido mandado prisional.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9-10):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO RECOLHIMENTO DE FIANÇA E NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança. Diante do não recolhimento da fiança e do não comparecimento em juízo para informar e justificar atividades, bem como em razão da reincidência do acusado por condenação definitiva por tráfico de drogas (trânsito em julgado em 27/05/2024), foi decretada a prisão preventiva, cuja revogação foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente no não recolhimento da fiança e no não comparecimento em juízo, autoriza a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a reincidência do paciente constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O paciente descumpre medidas cautelares regularmente impostas na audiência de custódia, ao deixar de recolher a fiança e de comparecer em juízo
[trecho intermediário suprimido]
acautelar a ordem pública.
6. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante IVANA prejudicado em razão da recente concessão do benefício pelo Juízo de origem, ante a comprovação do estado gravídico da ré.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 168.710/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Por fim, verifica-se que a alegação de violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade não foi analisada pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.