DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIVIA GABRIEL PEREZ BERNARDO, contra acórdã… — HC HC 1086351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIVIA GABRIEL PEREZ BERNARDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0015180-74.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que a defesa requereu retificação para constar a fração de 1/8, por ser mulher e mãe de três filhos menores: Mariana (nascida em 12/02/2019), Davi (nascido em 10/01/2022) e Enzo (nascido em 14/01/2024) (fls.
- A Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de por entender que há vedação no art.
- 112, § 3º, V, da LEP quando reconhecida integração em organização criminosa, o que teria sido consignado no édito condenatório ao afastar o redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIVIA GABRIEL PEREZ BERNARDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0015180-74.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que a defesa requereu retificação para constar a fração de 1/8, por ser mulher e mãe de três filhos menores: Mariana (nascida em 12/02/2019), Davi (nascido em 10/01/2022) e Enzo (nascido em 14/01/2024) (fls. 3 e 5). A Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de por entender que há vedação no art. 112, § 3º, V, da LEP quando reconhecida integração em organização criminosa, o que teria sido consignado no édito condenatório ao afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 3-4).
Interposto o agravo em execução penal, o TJSP negou provimento ao agravo de execução penal, afirmando que a aplicação do art. 112, § 3º, da LEP exige cumprimento cumulativo dos requisitos, inclusive a inexistência de integração em organização criminosa (fl. 13). Sendo a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), quando evidenciado vínculo estável e permanente com grupo criminoso, revela inserção em criminalidade organizada, afastando o benefício, mesmo sem condenação específica pela Lei 12.850/2013 (fls. 13-16).
Na presente impetração, narra a defesa que a paciente cumpre pena em regime semiaberto (fl. 2). O cálculo de penas indicou frações de 2/5 para progressão sobre condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 1/6 sobre condenação pelo art. 35 da mesma lei (fl. 3).
Sustenta que o art. 112, § 3º, V, da LEP veda o benefício apenas se houver integração em organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013, não bastando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) (fls. 5-6).
Destaca que a paciente foi condenada somente pelo art. 35 da Lei 11.343/06, não por crime da Lei 12.850/13, e, conforme a denúncia do feito originário, teria atuado com apenas um corréu, insuficiente para caracterizar organização criminosa (fl. 6).
Invoca jurisprudência do STJ que, em interpretação restritiva, veda a analogia in malam partem para equiparar associação para o tráfico a organização criminosa, admitindo a fração de 1/8 quando preenchidos os demais requisitos do § 3º (fls. 7-10).
Requer o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de penas, aplicando-se a fração de 1/8 para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP (fl. 10).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
"1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023." (AgRg no HC n. 959.811, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.