DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STÉFANI SILVA PORTEIRO e… — HC HC 1086352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STÉFANI SILVA PORTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
- O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus encontra amparo no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STÉFANI SILVA PORTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus encontra amparo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para sanar constrangimento ilegal decorrente da negativa de prisão domiciliar na execução penal.
Alega que há pedido liminar, com fundamento na presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante de decisão que teria imposto ônus probatório indevido.
Aduz que o HC coletivo n. 143.641/SP do STF reconhece a presunção de necessidade de cuidados maternos para mães de crianças de 12 anos, afastável apenas em hipóteses restritas não verificadas no caso.
Assevera que a criança, filha da paciente, apresenta quadro clínico grave, com crises convulsivas, cardiopatia congênita e investigação de hidrocefalia, exigindo cuidados contínuos.
Afirma que o acórdão impugnado teria exigido "imprescindibilidade absoluta" da presença materna, invertendo a presunção protetiva e transferindo à defesa a prova negativa de inexistência de outros cuidadores.
Defende que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite prisão domiciliar para mães de menores ou de pessoas com deficiência, inclusive em regime fechado ou semiaberto, na execução provisória ou definitiva.
Informa que a paciente é primária, não praticou crime com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, e que a condição clínica do filho exige atenção específica.
Relata que o acórdão violou o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal), ao condicionar a medida à demonstração de abandono absoluto.
Alega que a execução penal não pode operar como punição indireta da criança, devendo prevalecer a prioridade dos seus direitos fundamentais.
Aduz que a análise comparativa dos precedentes revela maior aderência ao caso da paciente, cuja situação é ainda mais sensível que a enfrentada em julgados que concederam a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão impugnado para novo julgamento conforme os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais alegados.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 106-108.
Foram prestadas informações às fls. 114-137.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei).
Por fim, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.