DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GABRIEL CIANCI… — HC HC 1086353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GABRIEL CIANCIULLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, com determinação para que o condenado retorne ao regime anterior (STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta condenação do paciente é anterior a alteração legislativa, na o havendo que se falar em exigibilidade de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GABRIEL CIANCIULLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0024572-68.2025.8.26.0996.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (STJ fls. 49/51).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, com determinação para que o condenado retorne ao regime anterior (STJ fls. 11/19).
Na presente impetração, a defesa sustenta condenação do paciente é anterior a alteração legislativa, na o havendo que se falar em exigibilidade de exame criminológico. Em matéria criminal, a irretroatividade da lei penal é um direito fundamental insculpido no inciso XL do artigo 5º da nossa Constituição Federal: "a lei penal na o retroagira , salvo para beneficiar o réu." (STJ fl. 7).
Argumenta que a existência de longa pena a cumprir ou mesmo a existência de falta disciplinar grave já reabilitada na o constituem, por si sós, fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime do ora paciente (STJ fl. 7).
Destaca que a ultima falta grave do ora paciente se deu em 17/10/2013, após isto não houve qualquer cometimento de falta pelo mesmo, assim na o se justifica a fundamentação apresentada pela instância ordinária de que o paciente na o faz jus a concessão do regime semiaberto (STJ fl. 7).
Reforça que o exame criminológico realizado foi expressamente favorável a concessão do regime semiaberto ao ora paciente e ainda o trabalho realizado com participação de médico psiquiatra e ainda de confiança do Juízo, sendo tal avaliação técnica (STJ fl. 10).
Ao final, requer seja concedida a ordem para que reestabeleça a decisão proferida concedendo a progressão do ora paciente ao regime semiaberto. Em caso de não conhecimento do writ, que a ordem seja concedida de ofício nos termos do art.34, inciso XX, do RISTJ (STJ fl. 10
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.