DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIANE FERREIRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação do cálculo da pena da paciente para aplicar a fração de 40% para a progressão de regime a todos os crimes executados e vedar o livramento condicional.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denego u a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% A TODOS OS DELITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIANE FERREIRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2018717-21.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação do cálculo da pena da paciente para aplicar a fração de 40% para a progressão de regime a todos os crimes executados e vedar o livramento condicional.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denego u a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% A TODOS OS DELITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO.
O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, exigindo constrangimento ilegal evidente, perceptível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou exame aprofundado de matéria fática. Inadequada a impetração quando utilizada como sucedâneo de recurso próprio, notadamente do agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Pretensão de retificação do cálculo da pena, com distinção entre frações aplicáveis a crimes comuns e hediondos para fins de progressão de regime, que demanda análise minuciosa do histórico executivo e da situação jurídica global da sentenciada, incompatível com a via estreita do writ. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ordem denegada." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da determinação de aplicar a fração de 2/5 para a progressão de regime a todos os delitos, inclusive comuns, por afronta ao princípio da legalidade e às regras do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
Alega que a natureza do delito é inalterável e não pode ser modificada pela existência de crime hediondo na mesma execução, sendo indevida a extensão, in malam partem, das frações próprias dos crimes hediondos aos crimes comuns, em violação ao art. 5º, caput e incisos II e XXXIX, da Constituição Federal - CF.
Defende que houve parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, com concessão de ofício, nos moldes do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, para manutenção das frações distintas entre crimes
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.