DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUHAN GABRIEL CARVALHO H… — HC HC 1086356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUHAN GABRIEL CARVALHO HEROLD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, desde 14/7/2025, em razão da suposta prática dos delitos de extorsão mediante sequestro, associação criminosa e ameaça.
- Alega que o habeas corpus é cabível, inclusive como substitutivo de recurso próprio, dadas a urgência e a necessidade de tutela efetiva da liberdade.
- Aduz que, mesmo na via estreita, admite-se exame de prova pré-constituída, sem produção de novas provas, para controle da legalidade da prisão.
Resultado indicado
647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03415.03421., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUHAN GABRIEL CARVALHO HEROLD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5024528-95.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, desde 14/7/2025, em razão da suposta prática dos delitos de extorsão mediante sequestro, associação criminosa e ameaça.
Alega que o habeas corpus é cabível, inclusive como substitutivo de recurso próprio, dadas a urgência e a necessidade de tutela efetiva da liberdade.
Aduz que, mesmo na via estreita, admite-se exame de prova pré-constituída, sem produção de novas provas, para controle da legalidade da prisão.
Assevera que há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.
Afirma que o reconhecimento foi precedido por exposição prévia de imagens ao ofendido, viciando a memória e impedindo reiteração válida, à luz do Tema n. 1.258 do STJ.
Defende que os relatos em juízo confirmam a irregularidade do procedimento policial e a ausência de segurança na identificação do paciente.
Entende que, sendo o reconhecimento a única prova de autoria, a nulidade impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Pondera que não subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, devendo ser revogada nos termos do art. 316 do CPP.
Informa que, subsidiariamente, são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP .
Relata que há contemporaneidade exigida para cautela, não evidenciada no caso, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em análise, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.