DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS XAVIER VIEIRA em que se aponta como at… — HC HC 1086366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS XAVIER VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de delito voltado ao tráfico de drogas, tendo havido, na origem, decisão de quebra de sigilo de dados e expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto toda a investigação teria origem em prova emprestada extraída sem autorização judicial de feito diverso, contaminando os atos subsequentes e ausente justa causa para a persecução.
- Alega que a prova matriz - Laudo Pericial nº 265.938/2025 - foi indevidamente compartilhada dos autos nº 1506045-05.2025.8.26.0378, o paciente não faz parte, isso sem prévia autorização judicial, em violação à reserva de jurisdição, o que tornaria ilícito o seu aproveitamento no inquérito em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS XAVIER VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 076782-09.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de delito voltado ao tráfico de drogas, tendo havido, na origem, decisão de quebra de sigilo de dados e expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto toda a investigação teria origem em prova emprestada extraída sem autorização judicial de feito diverso, contaminando os atos subsequentes e ausente justa causa para a persecução.
Alega que a prova matriz - Laudo Pericial nº 265.938/2025 - foi indevidamente compartilhada dos autos nº 1506045-05.2025.8.26.0378, o paciente não faz parte, isso sem prévia autorização judicial, em violação à reserva de jurisdição, o que tornaria ilícito o seu aproveitamento no inquérito em curso.
Argumenta que a ilicitude da prova originária contamina, por derivação, o relatório policial que a utilizou como substrato, a decisão de quebra de sigilo de dados proferida posteriormente e a decisão de busca e apreensão.
Defende que houve fishing expedition, com desvio de finalidade, porque a prova produzida em outro processo foi utilizada para deflagrar investigação especulativa contra o paciente, sem justa causa autônoma.
Expõe que, diante da cadeia de ilicitudes narrada, não há justa causa para a continuidade do inquérito policial em relação ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão do Inquérito Policial e a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos autos nº 1511077-88.2025.8.26.0378 e nº 1516329-72.2025.8.26.0378. No mérito, pretende a declaração de ilicitude da prova emprestada, a nulidade por derivação dos atos subsequentes, o desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento do Inquérito Policial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.