DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1086369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISANDRO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio, roubo qualificado e corrupção de menores.
- Os delitos foram cometidos em 23 de abril de 2019, no município de Portão, no Rio Grande do Sul.
- Segundo a denúncia, após terem praticado um assalto a um estabelecimento comercial e fugido com o produto do crime, os acusados foram perseguidos por uma viatura policial e efetuaram disparos de arma de fogo contra dois policiais militares, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISANDRO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5002015-51.2019.8.21.0155.
O paciente foi denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio, roubo qualificado e corrupção de menores. Os delitos foram cometidos em 23 de abril de 2019, no município de Portão, no Rio Grande do Sul. Segundo a denúncia, após terem praticado um assalto a um estabelecimento comercial e fugido com o produto do crime, os acusados foram perseguidos por uma viatura policial e efetuaram disparos de arma de fogo contra dois policiais militares, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Os crimes contaram com a participação de dois adolescentes, que atuaram em conjugação de esforços e comunhão de vontades com os réus.
Encerrada a instrução, o Tribunal do Júri acolheu a pretensão acusatória e decidiu condenar o paciente a 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 363-374).
Por meio deste habeas corpus, a defesa questiona a licitude do reconhecimento por fotografia realizado sem observância das formalidades legais, tornando tal prova imprestável para sustentar a condenação, assim como as provas daí derivadas.
Diante do quadro delineado, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia, amparada em prova ilícita, determinando novo julgamento, com a exclusão do reconhecimento fotográfico.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecimento.
Neste caso, o Tribunal afirmou que uma das vítimas confirmou em juízo o reconhecimento realizado em delegacia, apontando o paciente como um dos autores do delito. Os depoimentos são coesos e todos apontam para a participação do paciente nos fatos narrados na denúncia. As instâncias antecedentes ressaltaram que a versão exculpatória apresentada pelo paciente restou isolada nos autos.
Assim, ainda que se verifique eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não há que se falar em ausência de elementos que sustentem a decisão condenatória.
Dessa forma, não há como acolher o pleito defensivo que, de mais a mais, depende de nova e aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.