DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARIEL PEREIRA CUNHA em que se aponta como auto… — HC HC 1086372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARIEL PEREIRA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 19/09/2024.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARIEL PEREIRA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2075738-52.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 19/09/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi aplicada no patamar mínimo de 1/6 com fundamento exclusivo na quantidade e variedade de drogas, sem indicação de elementos concretos adicionais que justificassem a fração mínima.
Alega que é necessária a fixação da fração no patamar máximo de 2/3, por se tratarem de circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença, inexistindo vetores negativos ou elementos de dedicação a atividade criminosa que sustentem a redução mínima.
Defende que, por consequência do redimensionamento da pena, deve ser readequado o regime para aberto e avaliada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, com a consequente alteração do regime inicial para aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direit o.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
.. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.