DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA SINARA BERNARDI,… — HC HC 1086373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA SINARA BERNARDI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, pelo cometimento do crime do art.
- A Defesa interpôs apelação, que teve provimento negado pela Corte estadual em acórdão transitado em julgado em 27/11/2025.
- Ato contínuo, foi expedido e cumprido mandado de prisão em face da paciente, conforme informação da fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA SINARA BERNARDI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2393172-15.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19-32).
A Defesa interpôs apelação, que teve provimento negado pela Corte estadual em acórdão transitado em julgado em 27/11/2025. Ato contínuo, foi expedido e cumprido mandado de prisão em face da paciente, conforme informação da fl. 15.
A Defesa, pugnando pela concessão da benesse da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que não conheceu da impetração às fls. 12-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar pois é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício da prisão domiciliar e, subsidiariamente, da substituição da segregação por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese ora suscitada tendo em vista que esse tema não foi debatido no Tribunal de origem (fls. 17-19; grifamos):
.. Busca a impetrante, por meio deste writ, o cumprimento em prisão domiciliar da pena imposta estabelecida em condenação definitiva, para que não seja cumprida em regime inicial fechado.
Contudo, a via eleita não se mostra adequada para o exame da matéria suscitada. Isso porque a análise do pedido, na forma pretendida, implicaria indevida supressão de instância, eis que, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem, o pleito em questão sequer foi submetido ao Juízo de primeiro grau para apreciação.
Com efeito, trata-se de matéria afeta à execução da pena que deve ser apreciada pela autoridade competente. Deste modo, inexistindo pronunciamento específico pelo MM. Juízo das Execuções Criminais acerca do pedido de conversão da prisão em regime fechado para o regime domiciliar, descabe conhecer da matéria, pois inexistente decisão ilegal ou abusiva a caracterizar constrangimento ilegal.
..
Destarte, a apreciação da matéria nesta oportunidade é vedada, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Apesar dos
[trecho intermediário suprimido]
a égide da Lei de Execução Penal, poderá ser requerido perante o Juízo da Execução.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.057.993/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.