DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAUAN DA SILVA RAMOS e RODRIGO DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, cada um, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 1.600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em acórdão assim resumido: "APELAÇÃO DEFENSIVA.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA SE O CRIME TIVER SIDO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAUAN DA SILVA RAMOS e RODRIGO DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800586-57.2025.8.19.0055.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, cada um, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 1.600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em acórdão assim resumido:
"APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA SE O CRIME TIVER SIDO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS c/c ART. 40, INC. IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, E TUDO N/F DO ART. 69, DO CP. CONDENAÇÃO À PENA DE 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1.600 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE; O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCS. IV E VI, DA LEI Nº 11.343/2006; O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A REVISÃO DA PENA DE MULTA; A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO; A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Preliminar de inépcia da denúncia por ausência de pormenorização das condutas imputadas que não deve ser acolhida, pois a exordial acusatória traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da a mpla defesa e do contraditório conforme o art. 41 do CPP. No caso, não há que se falar em inépcia, tendo, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, já se torna preclusa a análise sobre a inépcia da inicial acusatória.
Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de substituição de testemunhas, que não deve ser também ser acolhida, porque o deferimento de diligências é ato que se inclui na
[trecho intermediário suprimido]
aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos nossos).
Acresce que o contexto fático apurado pelas instâncias ordinárias presença de armamento de uso restrito, rádios transmissores, material de endolação com inscrições do Comando Vermelho e divisão de funções entre os agentes afasta, de per si, o perfil do traficante eventual destinatário da norma privilegiadora, o que, igualmente, reforça a inadequação da benesse ao caso concreto.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.