DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDA LUIZA DE SOUZA CO… — HC HC 1086378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDA LUIZA DE SOUZA COSTA, contra decisão da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital que decretou sua prisão temporária por 30 dias, no contexto da investigação do homicídio de Lucas Rodrigues Klaesener.
- A decisão fixou o prazo de 30 dias, com menção à possível qualificação do homicídio e à gravidade concreta dos fatos.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada com base em depoimento inexistente nos autos, atribuído ao motorista de aplicativo Felipe dos Anjos Spibida, sem juntada pela polícia, o que compromete o suporte probatório da medida e revela ausência de fundamentação idônea.
- Afirma que as quebras de sigilo das contas Google, Facebook, Instagram e WhatsApp da paciente não produziram elementos incriminatórios, de modo que não há lastro mínimo de autoria ou participação que justifique a prisão temporária em relação a Eduarda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDA LUIZA DE SOUZA COSTA, contra decisão da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital que decretou sua prisão temporária por 30 dias, no contexto da investigação do homicídio de Lucas Rodrigues Klaesener.
Consta dos autos que o corpo da vítima foi encontrado em 19/05/2025, enterrado no Morro do Mocotó; instaurou-se inquérito e, com base em boletim de ocorrência registrado pela paciente contra o ofendido, laudos e dados telemáticos da conta Google do pai da paciente (Jainor), além de depoimentos e relatórios policiais, a autoridade judicial afirmou haver fundadas razões de participação da paciente e coinvestigados, bem como necessidade da prisão temporária para resguardar a investigação. A decisão fixou o prazo de 30 dias, com menção à possível qualificação do homicídio e à gravidade concreta dos fatos.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada com base em depoimento inexistente nos autos, atribuído ao motorista de aplicativo Felipe dos Anjos Spibida, sem juntada pela polícia, o que compromete o suporte probatório da medida e revela ausência de fundamentação idônea.
Afirma que as quebras de sigilo das contas Google, Facebook, Instagram e WhatsApp da paciente não produziram elementos incriminatórios, de modo que não há lastro mínimo de autoria ou participação que justifique a prisão temporária em relação a Eduarda.
Alega inexistir periculum libertatis concreto. A decisão teria se apoiado em conjecturas quanto a eventual interferência na investigação, sem apontar fatos específicos atribuíveis à paciente que evidenciem risco real à colheita de provas ou à oitiva de testemunhas.
Argui nulidade por falta de motivação adequada (art. 93, IX, da Constituição; art. 564, V, do CPP), pois o decreto prisional se valeu de elemento probatório não constante dos autos e não demonstrou a imprescindibilidade da custódia para o inquérito, em afronta ao art. 1º, I e III, da Lei 7.960/1989.
Sustenta que não há definição clara sobre a forma de execução, circunstâncias e qualificadoras do homicídio, sendo indevido o prazo de 30 dias da prisão temporária por ausência de indicação concreta de crime hediondo aplicável, em desacordo com o art. 2º da Lei 7.960/1989 e com a Lei 8.072/1990.
Invoca condições pessoais favoráveis da paciente, mãe de duas crianças de tenra idade, com celular apreendido e sem indícios de que em liberdade venha a perturbar a instrução, propondo a substituição por medidas cautelares menos gravosas, inclusive monitoramento eletrônico.
A
[trecho intermediário suprimido]
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.