ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
- 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP; insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; inovação indevida no acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.