DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY CEBALHO DA SILVA contra acórdão … — HC HC 1086385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY CEBALHO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal nº 0002032-60.2024.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal absolveu o paciente da falta disciplinar de natureza grave supostamente praticada.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação e de provas suficientes de autoria para a imposição da sanção disciplinar.
- Alega que o paciente não tinha conhecimento da intenção de sua companheira de adentrar na unidade prisional em que está recolhido portando drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY CEBALHO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal nº 0002032-60.2024.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal absolveu o paciente da falta disciplinar de natureza grave supostamente praticada.
O fato acabou revertido após recurso do MP.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação e de provas suficientes de autoria para a imposição da sanção disciplinar.
Alega que o paciente não tinha conhecimento da intenção de sua companheira de adentrar na unidade prisional em que está recolhido portando drogas.
Aduz que a homologação da falta grave caracteriza a responsabilização objetiva do paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da falta disciplinar grave.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, a defesa espera afastar a imputação de falta grave ao paciente sob a tese de fato de terceiro.
Para melhor delimitar a controvérsia, trago o acórdão (fl. 15):
Mas, com todo o respeito, os agentes de segurança contaram que, durante o procedimento de entrada das visitas na unidade prisional, o "scanner corporal" mostrou que um volume anormal na "barra da calça" da companheira do agravado.
Ao verificarem essa roupa, encontraram dentro da costura da barra uma porção de erva esverdeada análoga à maconha, pesando aproximadamente 10 gramas.
Indagada, a visitante permaneceu em silêncio (fls. 22/23 e 24/25).
O agravado disse que foi informado pelos agentes de que sua companheira tentara entrar na unidade com ilícitos, porém desconhece o motivo dessa atitude, vez que já o visitara em outras oportunidades sem intercorrências. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 613.729/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/4/2021).
No caso concreto, não houve como se concluir que o paciente praticou a falta grave, pois sequer foi comprovado que teria solicitado as drogas à sua companheira, nem mesmo que tivesse ciência prévia da tentativa de ingresso das drogas na unidade prisional.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal, com amparo em mera responsabilidade penal objetiva, decidiu que o paciente agiu em concurso de agentes com a sua companheira.
Desse modo, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, gerando constrangimento ilegal ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para afastar a falta grave homologada e todos os seus consectários, por falta de provas da autoria.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.