DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO CASSIO GRUENI… — HC HC 1086388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO CASSIO GRUENING, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, nos termos do aresto assim sintetizado: "EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REVISÃO CRIMINAL E DOSIMETRIA DA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da valoração negativa da [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO CASSIO GRUENING, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0084618-80.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, nos termos do aresto assim sintetizado:
"EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL E DOSIMETRIA DA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
Revisão criminal visando a rescisão e a modificação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matelândia /PR, que condenou o Requerente pela prática de tráfico de drogas, impondo- lhe pena de 9 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além de multa, com trânsito em julgado em 25/04/2025, após desprovimento de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, considerando as alegações de erro na dosimetria da pena e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, diante de decisão transitada em julgado que já analisou essas questões.
III. Razões de decidir
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação, pois as questões já foram analisadas em instâncias anteriores.
2. Não foram apresentadas novas provas ou fatos que justifiquem a reanálise do processo, conforme exigido pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
3. O inconformismo da Defesa com a dosimetria da pena não é suficiente para autorizar a rescisão da decisão condenatória transitada em julgado.
4. A revisão criminal deve ser cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que não se verificaram no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: a revisão criminal não pode ser utilizada como meio para rediscutir matérias de mérito e provas já analisadas em instâncias anteriores, configurando tentativa de supressão de instância e inovação recursal, sendo
incabível o conhecimento do pedido quando ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal." (fls. 37/38).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da valoração negativa da
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por fim, vislumbra-se que, em razão do não cabimento da revisão criminal, o Tribunal de origem deixou de enfrentar as matérias apresentadas no presente writ, o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.