DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CHAGAS DE SOUSA NET… — HC HC 1086392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CHAGAS DE SOUSA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, a Defesa alega a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio.
- Afirma que os policiais não foram autorizados a ingressar na residência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (..) (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CHAGAS DE SOUSA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.067937-8/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Neste writ, a Defesa alega a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio. Afirma que os policiais não foram autorizados a ingressar na residência. Ressalta que o suposto termo de consentimento não foi anexado aos autos.
Argumenta que a busca domiciliar ocorreu com base em denúncia anônima, sem realização de investigação prévia. Pugna pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente não era o proprietário das drogas, sendo apenas o responsável por cuidar do material para terceiro.
Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e vínculos familiares. Defende o cabimento das medidas cautelares alternativas ou a conversão preventiva em prisão domiciliar, considerando que o custodiado possui dois filhos menores de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
De início, quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(..)
7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável por filhos menores, conforme o art. 318, III e V, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(..)
(AgRg no RHC n. 217.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.