ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão m onocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão m onocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por inadmissível reiteração de writ, inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e preclusão temporal sui generis.
No presente recurso, o agravante sustenta a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, à luz das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, por ausência de fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Ao final, pleiteia o recebimento do agravo com efeitos devolutivo e suspensivo, juízo de retratação e, no mérito, a absolvição ou a readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos
[trecho intermediário suprimido]
n. 485.884/SP (fls. 84/85); inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdãos não seus (art. 105, I, e, da Constituição Federal); e preclusão temporal sui generis pelo longo lapso entre o trânsito em julgado e a impetração, afastando inclusive a concessão de ordem de ofício (fls. 86/88).
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental; é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.