ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando nulidades absolutas, ausência de reiteração integral de matéria, e inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, requerendo, subsidiariamente, concessão de ofício.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando nulidades absolutas, ausência de reiteração integral de matéria, e inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, requerendo, subsidiariamente, concessão de ofício.
2. A decisão agravada registrou reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus (aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), inexistência de prévio exame pelo Tribunal de origem das demais questões suscitadas, e interposição concomitante de recurso especial, agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão, concluindo pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é possível dar conhecimento ao habeas corpus quando há reiteração de matéria já examinada em anterior impetração perante o mesmo Tribunal; (II) saber se é possível apreciar, diretamente pelo Tribunal Superior, questões não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; (III) saber se é admissível a utilização simultânea de habeas corpus e de recursos legalmente previstos contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (IV) saber se há hipótese de concessão de ofício.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) impede o conhecimento da nova impetração.
5. A ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre as nulidades alegadas obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. A interposição concomitante de recurso especial, agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato
[trecho intermediário suprimido]
No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
..
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifo nosso.)
Constatada a interposição simultânea de recurso especial, agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão, concluiu-se pela inviabilidade de conhecimento do presente writ, entendimento que ora se mantém.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.