DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO DI GIROLAMO, visando ao trancamento do … — HC HC 1086403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO DI GIROLAMO, visando ao trancamento do Inquérito Policial n.
- 2136420/2025, instaurado na Delegacia de Polícia de Juquitiba/SP para apuração da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, relacionado à comercialização da espécie botânica Psilocybe cubensis por meio de sítio eletrônico, em apuração vinculada ao Processo n.
- 1003001-74.2025.8.26.0268, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapecerica da Serra/SP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO DI GIROLAMO, visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 2136420/2025, instaurado na Delegacia de Polícia de Juquitiba/SP para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, relacionado à comercialização da espécie botânica Psilocybe cubensis por meio de sítio eletrônico, em apuração vinculada ao Processo n. 1003001-74.2025.8.26.0268, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapecerica da Serra/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o HC n. 2037860-93.2026.8.26.0000, não conheceu da impetração.
A defesa sustenta, em síntese, reiteração investigativa sem fato novo, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Penal e à Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a atividade empresarial do paciente já foi objeto de múltiplas investigações anteriormente arquivadas, inclusive na esfera federal, com reconhecimento judicial da atipicidade da conduta.
Alega violação aos princípios do ne bis in idem, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, sob o argumento de que o novo inquérito reproduz o mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente analisado.
Afirma, ainda, a atipicidade da comercialização do Psilocybe cubensis in natura, invocando precedente desta Corte Superior no REsp n. 2.236.498/MG.
Defende a adequação do habeas corpus para o trancamento do inquérito policial e requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e o trancamento definitivo do procedimento investigatório. Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão estadual para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.
Liminar indeferida (fls. 532/533).
Informações prestadas pela origem (fls. 539/558).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 562/565).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário por compreender inadequada a utilização da impetração como sucedâneo do recurso em sentido estrito previsto no art. 581, X, do Código de Processo Penal.
O acórdão fundamentadamente explicitou que a sentença proferida no habeas corpus originário, ao denegar o pedido de trancamento do inquérito policial, era impugnável mediante recurso próprio, circunstância que inviabilizaria a utilização de nova impetração substitutiva.
Além disso, o Tribunal de origem assentou que a análise da alegada identidade
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 1.051.199/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026 e AgRg no HC n. 850.173/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2023.
Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, não se justifica a intervenção excepcional desta Corte para determinar o trancamento prematuro das investigações.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO INVESTIGATIVA. ART. 18 DO CPP. SÚMULA 524/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.