DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL CHRISTOPHER DA CO… — HC HC 1086407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL CHRISTOPHER DA COSTA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos da Revisão Criminal n.
- 0819238-34.2025.8.14.0000, julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena-base.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (antes detração), pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que há erro crasso na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, por negativação inidônea do vetor "consequências do crime".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL CHRISTOPHER DA COSTA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0819238-34.2025.8.14.0000, julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena-base.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (antes detração), pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
A defesa alega que há erro crasso na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, por negativação inidônea do vetor "consequências do crime". Sustenta que o juízo sentenciante elevou a pena-base com fundamento na "não recuperação de todos os bens", utilizando elemento inerente ao tipo penal dos delitos patrimoniais, o que não pode agravar a reprimenda.
Argumenta, ainda, que, mesmo se admitida a negativação das consequências, há desproporcionalidade entre o quantum de aumento adotado e o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois apenas um vetor foi negativado e, não obstante, a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, sem criteriosa fundamentação sobre o incremento quantitativo.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, com o afastamento da valoração negativa das "consequências do crime" ou, subsidiariamente, com a redução proporcional do incremento aplicado na primeira fase da dosimetria. Postula, em caráter liminar, a pronta correção da reprimenda, sob o argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com impacto imediato na execução penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto a sanção foi fixada em patamar superior a quatro anos e os crimes foram praticados com grave ameaça contra a vítima.
Igualmente incabível o sursis, pois a pena fixada excede a quatro anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal. Regime de cumprimento inicial da pena.
Computando o tempo de prisão provisória que é de 08 meses (fl. 08) , restando-lhe cumprir o tempo remanescente de 5 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, e mesmo com a redução do quantum de pena remanescente, o regime inicial de cumprimento permanece o semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.