DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1086411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES NUNES contra decisão monocrática prolatada pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 13/2/2023 (e-STJ, fl.
- Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que "o pedido revisional não se baseou na apresentação de provas novas, mas sim na inadequação da decisão condenatória aos elementos já constantes dos autos e às disposições legais aplicáveis" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES NUNES contra decisão monocrática prolatada pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 13/2/2023 (e-STJ, fl. 568).
O pedido de revisão criminal foi indeferido.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que "o pedido revisional não se baseou na apresentação de provas novas, mas sim na inadequação da decisão condenatória aos elementos já constantes dos autos e às disposições legais aplicáveis" (e-STJ, fl. 5). Dessa forma, objetiva a análise das teses de: "(i) nulidade da ação penal por vícios na investigação (inclusive fishing expedition e ausência de formalização adequada); (ii) ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio sem autorização judicial; (iii) cerceamento de defesa pela inversão da ordem do art. 400 do CPP; (iv) insuficiência probatória para condenação; (v) pedidos subsidiários de desclassificação e redimensionamento da pena" (e-STJ, fl. 3)
Pugna, ao final, pela cassação da decisão que indeferiu a revisão criminal. De forma supletiva, o reconhecimento da nulidade da ação penal ou da busca domiciliar. Por fim, pleiteia pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.
Com efeito, " a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
4. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.