DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GONZAGA … — HC HC 1086414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GONZAGA PORTES DE GODOY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, por imputação do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 72 porções de maconha, acondicionadas em embalagens do tipo ziploc, e da quantia de R$ 240,00, além de indícios de autoria e materialidade (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GONZAGA PORTES DE GODOY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2003643-24.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, por imputação do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 72 porções de maconha, acondicionadas em embalagens do tipo ziploc, e da quantia de R$ 240,00, além de indícios de autoria e materialidade (fls. 67-69).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva (fls. 27-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, por ofensa aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) revogar a custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz da proporcionalidade e da subsidiariedade.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 67-69). Transcrevo, no ponto:
"Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois há prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, relacionada à disseminação de drogas, e risco de reiteração delitiva. A liberdade provisória é incabível, nos termos do art. 324, IV, do CPP, diante da vedação legal para crimes hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico de drogas. Nem se diga que o agente é primário e ostenta residência fixa, assim como demais condições subjetivas favoráveis, pois tais circunstâncias não
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.