DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE FRAGA DA SILVA … — HC HC 1086417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE FRAGA DA SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/02/2026 e cumprida em 25/03/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 159 do Código Penal, com audiência de custódia realizada em 26/03/2026, ocasião em que se manteve a custódia cautelar.
- O feito de referência é o Processo n.º 8007499-70.2026.8.05.0001, no qual há notícia de segredo de justiça e negativa de acesso integral dos autos à defesa, mesmo após habilitação com procuração e documento de identificação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE FRAGA DA SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/02/2026 e cumprida em 25/03/2026, pela suposta prática do crime do art. 159 do Código Penal, com audiência de custódia realizada em 26/03/2026, ocasião em que se manteve a custódia cautelar.
O feito de referência é o Processo n.º 8007499-70.2026.8.05.0001, no qual há notícia de segredo de justiça e negativa de acesso integral dos autos à defesa, mesmo após habilitação com procuração e documento de identificação.
No habeas corpus originário, a Relatora indeferiu a liminar por ausência, de plano, do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendendo necessária instrução com informações e parecer ministerial.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa, por negativa de acesso aos elementos já documentados do procedimento que embasou o decreto preventivo, em violação à Súmula Vinculante 14 ("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."), ao art. 5º, LV, da Constituição ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") e ao art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 ("examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza ").
Alega falta de fundamentação idônea do decreto prisional e do indeferimento liminar, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição ("fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"), bem como a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de periculum libertatis concreto.
Afirma que o segredo de justiça não pode obstar o acesso da defesa após habilitação, e que a manutenção da custódia nesse contexto se torna arbitrária.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, §§ 5º e 6º ("O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la "; "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar") e 319 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de tutela menos gravosa.
Requer liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.