DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRIAN GUI… — HC HC 1086418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRIAN GUILHERME DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão.
- Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual restou indeferida, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRIAN GUILHERME DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2306647-30.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual restou indeferida, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Não provimento.
I. Caso em Exame
Agravo Interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao pedido revisional por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca reconsideração da decisão para aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, alegando que a existência de inquérito penal em curso não comprova dedicação a atividade criminosa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou a revisão criminal foi correta ao considerar ausentes os requisitos legais para aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal possui requisitos de admissibilidade que não foram atendidos, como a contrariedade à evidência dos autos ou texto expresso de lei, provas falsas ou novas provas de inocência.
4. Neste agravo, foram meramente reiterados os argumentos lançados em Revisão Criminal, sem apresentação de fato diverso ou argumentação nova.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo não provido." (fl. 711)
No presente writ, a defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Da análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa, de redução da pena.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade do decreto condenatório ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.