DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS PEREI… — HC HC 1086434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituídas por restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação por 3 anos, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 302, § 1º, inciso III, e § 3º, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
- O fato ocorreu em 14/06/2021, oportunidade em que o paciente, conduzindo veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, colidiu contra uma motocicleta, causando a morte da vítima, evadindo-se do local sem prestar socorro.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5054463-65.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituídas por restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação por 3 anos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 302, § 1º, inciso III, e § 3º, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
O fato ocorreu em 14/06/2021, oportunidade em que o paciente, conduzindo veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, colidiu contra uma motocicleta, causando a morte da vítima, evadindo-se do local sem prestar socorro.
A Defesa alega a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, sustentando a ausência de efetivo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que o mandado de notificação pré-processual foi enviado pelo Ministério Público para endereço incorreto, impedindo a ciência do paciente.
Sustenta, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal na aplicação da qualificadora do estado de embriaguez (art. 302, § 3º, do CTB). Argumenta que a referida qualificadora foi aplicada sob o fundamento da mera ingestão de álcool, contrariando o laudo pericial oficial que atestou que o paciente não apresentava alteração da capacidade psicomotora no momento do exame.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo para viabilizar a análise do ANPP ou, subsidiariamente, para excluir a qualificadora referente à embriaguez.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.955.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.