ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado.
2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, o que torna inadequada a utilização da ação mandamental para desconstituir condenação acobertada pela autoridade da coisa julgada. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser empregada como meio de afastar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concess ão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.