DECISÃO WILLIAN PESSOA GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1086439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN PESSOA GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- 445-464), que, em 19/12/2025 foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, inicialmente, que a decretação da segregação cautelar é extemporânea, por apoiar-se essencialmente em fatos que remontam aos meses de junho a dezembro de 2025, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos.
- Afirma que os elementos probatórios que serviram de base para a segregação cautelar são insuficientes, o que, no seu entender, conduz à ausência de justa causa para a sua decretação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN PESSOA GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5012986-47.2026.8.24.0000.
Consta dos autos (fls. 445-464), que, em 19/12/2025 foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, inicialmente, que a decretação da segregação cautelar é extemporânea, por apoiar-se essencialmente em fatos que remontam aos meses de junho a dezembro de 2025, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos. Afirma que os elementos probatórios que serviram de base para a segregação cautelar são insuficientes, o que, no seu entender, conduz à ausência de justa causa para a sua decretação. Alega, ainda, que não houve a individualização da conduta do acusado e que a medida carece de fundamentação concreta.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, postula a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar (fls. 479-484), o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 494-497).
Decido.
Ao apreciar a representação formulada pela autoridade policial, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia provisória do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 449-455, grifei):
..
No tocante a WILLIAN PESSOA GARCIA, a investigação avançou com a quebra de sigilo de dados telemáticos e análise das comunicações vinculadas à conta utilizada sob a alcunha "Versace". Os relatórios técnicos demonstraram que se tratava de conta comercial, criada deliberadamente com dados fictícios, e utilizada de forma sistemática para a gestão da atividade criminosa. Foram identificados diversos grupos criados pelo próprio usuário, nos quais figurava como único participante, denominados "jet", "fumo", "hax", "agenda", "anotações" e "pix", evidenciando método sofisticado de organização, controle de estoque, registro de clientes, planejamento de entregas e gerenciamento financeiro do tráfico.
..
Desse modo, a prova técnica extraída do telefone celular de LUCAS PHILIPPI CUSTODIO, aliada à interceptação e à análise dos dados telemáticos vinculados a WILLIAN PESSOA GARCIA, revela, com elevado grau de consistência, a atuação coordenada de ambos no contexto do tráfico de drogas, apontando LUCAS como responsável pela venda direta aos usuários finais e WILLIAN
[trecho intermediário suprimido]
a provisória ocorreu em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Juízo singular destacou que a posição do paciente, à época da decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região (fl. 453), o que revela que a conclusão do Magistrado de primeiro grau se pautou em elementos contemporâneos.
Concluo, assim, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.