DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON NASCIMENTO MAR… — HC HC 1086440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/1/2026, custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de motivação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata do tráfico e em fundamentos gerais, em afronta ao art.
- Alega que a reincidência foi utilizada como justificativa isolada e abstrata, sem correlação com o risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/1/2026, custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de motivação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata do tráfico e em fundamentos gerais, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega que a reincidência foi utilizada como justificativa isolada e abstrata, sem correlação com o risco atual à ordem pública.
Assevera que inexiste demonstração de perigo concreto de reiteração delitiva, não havendo dados individualizados que evidenciem o periculum libertatis.
Afirma que houve negativa genérica das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em desatenção ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma, que impõe a prisão como última ratio.
Defende que é possível a liberdade provisória nos crimes da Lei n. 11.343/2006, afastando a vedação do art. 44, em razão da orientação jurisprudencial e do regime constitucional da presunção de inocência.
Entende que a busca pessoal foi ilícita, pois baseada em informações vagas e não verificadas, sem fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Pondera que a quantidade de droga apreendida é reduzida - 10,84 g de cocaína -, inexistindo outros elementos de mercancia, o que recomenda substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Informa que a manutenção da prisão é desproporcional e converte a medida cautelar em punição antecipada, contrariando o princípio da presunção de inocência (fls. 28-29).
Aduz que o veículo FORD/FIESTA, placa EAZ0C26, apreendido, pertence a terceira de boa-fé, devendo ser restituído nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas e a determinação para apreciação urgente da restituição do veículo apreendido.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.