DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, formulado por IAGO HENR… — HC HC 1086443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, formulado por IAGO HENRIQUE SANTOS contra a decisão de fls.
- 43-45 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- Nas razões recur sais, a defesa alega que há situação excepcional que autoriza a superação da Súmula n.
- 691 do STF, por flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, destacando a inércia estatal e a violação do princípio da isonomia Argumenta que houve demora injustificada na apreciação da liminar e do mérito do habeas corpus na origem, em ofensa à razoável duração do processo, o que configuraria constrangimento ilegal a ser sanado de plano.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, formulado por IAGO HENRIQUE SANTOS contra a decisão de fls. 43-45 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões recur sais, a defesa alega que há situação excepcional que autoriza a superação da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, destacando a inércia estatal e a violação do princípio da isonomia
Argumenta que houve demora injustificada na apreciação da liminar e do mérito do habeas corpus na origem, em ofensa à razoável duração do processo, o que configuraria constrangimento ilegal a ser sanado de plano.
Defende que a decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado a invocar, de forma genérica, as Súmulas n. 21 e 52 do STJ, sem observar os parâmetros legais para a motivação da cautelar.
Expõe que o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar condicionando a análise do constrangimento ilegal à prévia prestação de informações pela autoridade coatora, apesar de a ilegalidade ser aferível de plano, o que, segundo sustenta, revela caráter protelatório incompatível com a natureza célere do habeas corpus.
Alega que a manutenção da prisão preventiva viola a isonomia e a proporcionalidade, porque estaria baseada em atos praticados por corréu, sem a reavaliação concreta e sem a contemporaneidade dos fundamentos, convertendo a medida cautelar em antecipação de pena.
Narra que o agravante colaborou com a marcha processual, tendo inclusive deixado de recorrer, e que o exercício regular de recursos pelo corréu não pode justificar a continuidade de sua custódia cautelar.
Ainda, aduz que há precedentes desta Corte Superior sobre a mitigação dos rigores da Súmula n. 691 do STF e cita julgado do Supremo Tribunal Federal sobre isonomia.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, substituída a custódia por medidas cautelares alternativas, realizada a cisão processual para julgamento autônomo do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou a cisão processual para julgamento autônomo.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 5275763-45.2026.8.09.0051), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 28/4/2026, tendo sido a ordem
[trecho intermediário suprimido]
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.