DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de UILIAM COSTA RODRIGUES - preso em flagrante em … — HC HC 1086445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de UILIAM COSTA RODRIGUES - preso em flagrante em 2/2/2026, com prisão convertida em preventiva pelo Juiz das Garantias (2ª RAJ) da comarca de Araçatuba/SP, e posteriormente denunciado pelos crimes de ameaça (por duas vezes) e lesão corporal (Processo n.
- 125/127) - em que a defesa aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, à unanimidade de votos, em 24/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o Magistrado de piso, ao designar a audiência de instrução para 10 de setembro de 2026, impôs ao paciente, preso desde 01 de fevereiro de 2026, um período de mais de sete meses de encarceramento provisório sem qualquer ato instrutório, configurando, pois, tal delonga absolutamente desarrazoada e desproporcional (fl.
- Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido liminarmente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03402., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de UILIAM COSTA RODRIGUES - preso em flagrante em 2/2/2026, com prisão convertida em preventiva pelo Juiz das Garantias (2ª RAJ) da comarca de Araçatuba/SP, e posteriormente denunciado pelos crimes de ameaça (por duas vezes) e lesão corporal (Processo n. 1500906-08.2026.8.26.0388 - fls. 125/127) - em que a defesa aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, à unanimidade de votos, em 24/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2022629-26.2026.8.26.0000 (fls. 6/15).
Em síntese, a impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em razão da mudança dos fundamentos, porque, inicialmente, havia sido decretada e mantida com base na suposta gravidade do descumprimento de uma medida protetiva, contudo, esse fato foi formalmente afastado da persecução penal, uma vez que próprio Ministério Público, ao analisar os fatos, concluiu pela atipicidade da conduta de descumprimento, pois o paciente sequer havia sido intimado da medida (fls. 3/4).
Alega, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o Magistrado de piso, ao designar a audiência de instrução para 10 de setembro de 2026, impôs ao paciente, preso desde 01 de fevereiro de 2026, um período de mais de sete meses de encarceramento provisório sem qualquer ato instrutório, configurando, pois, tal delonga absolutamente desarrazoada e desproporcional (fl. 4).
Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-lhe, se for o caso, as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
De pronto, não visualizo constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Magistrado singular fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 1500906-08.2026.8.26.0388 - fl. 126 - grifo nosso):
.. A prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante de fls. 01/03, do boletim de ocorrência de fls. 04/08, e dos depoimentos COLHIDOS EM SOLO POLICIAL. O perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado também está evidenciado pelos elementos probatórios colhidos até o presente momento e que serão pontuados em seguida. Necessário garantir a ordem pública, especialmente a integridade física e psíquica da vítima, que foi alvo de investida por parte
[trecho intermediário suprimido]
formação da culpa, a questão não foi debatida e discutida pelo Tribunal de origem, incorrendo a sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância. A propósito: RCD no HC n. 1.044.378/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 6/4/2026.
Sob essa moldura, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro-o liminarmente.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (XINGAMENTOS E AGRESSÕES). RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.