DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por SONIA DA SILVA LOPES contra a decisão que… — HC HC 1086449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por SONIA DA SILVA LOPES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
- A parte requerente colaciona o inteiro teor do acórdão impugnado, reitera os fundamentos da inicial e requer a reconsideração da decisão de fl.
- Tendo sido trazida aos autos a documentação faltante e em homenagem ao princípio da economia processual reconsidero a decisão impugnada e passo à análise do presente writ.
- Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SONIA DA SILVA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno em Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por SONIA DA SILVA LOPES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
A parte requerente colaciona o inteiro teor do acórdão impugnado, reitera os fundamentos da inicial e requer a reconsideração da decisão de fl. 1.498.
É o relatório.
Decido.
Tendo sido trazida aos autos a documentação faltante e em homenagem ao princípio da economia processual reconsidero a decisão impugnada e passo à análise do presente writ.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SONIA DA SILVA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 2006301-21.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 seria incompatível com as provas dos autos. Alega ausência de estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, inexistência de divisão de tarefas, fragilidade do suporte probatório e dependência da condenação em depoimento policial, além de informar que o corréu se encontrava fora do país durante parte da investigação.
Afirma que não há fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, defendendo a revaloração objetiva de elementos incontroversos para reconhecer o tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
No ponto, como bem consignado no v. Aresto guerreado: "A despeito do entendimento do d. magistrado "a quo", verifica-se, a partir da análise dos autos, que há provas contundentes no sentido e que Paschal Dim e Sônia
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.