DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA PELEGRINO em que se aponta co… — HC HC 1086454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA PELEGRINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/2/2026, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.350/2013 e 1º, §§ 1º, I, II, 2º, I, e 4º da Lei n.
- O impetrante sustenta que a constrição patrimonial integral, com bloqueio de contas e sequestro de ativos, esvazia qualquer risco concreto à ordem pública, tornando a prisão desnecessária e desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA PELEGRINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/2/2026, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.350/2013 e 1º, §§ 1º, I, II, 2º, I, e 4º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que a constrição patrimonial integral, com bloqueio de contas e sequestro de ativos, esvazia qualquer risco concreto à ordem pública, tornando a prisão desnecessária e desproporcional.
Alega que a fundamentação do acórdão recorrido recorre a suposições sobre uso de "contas não rastreáveis", caracterizando indevida projeção de riscos futuros, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que há adoção de "Direito Penal do Autor", pois se atribui à paciente periculosidade por ser esposa de suposto líder, além de indevida transferência da ineficiência estatal na custódia em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
Assevera que inexiste contemporaneidade dos fatos, indicando que o único evento individualizado - recarga de R$ 50,00 em 11/11/2025 - não justifica a medida extrema meses depois, contrariando a urgência cautelar.
Afirma que elevar recarga de pequeno valor a "financiamento do crime organizado" afronta o princípio da homogeneidade das cautelares.
Defende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP - como proibição de visitas ao sistema prisional, manutenção do bloqueio financeiro, comparecimento a atos processuais e monitoração eletrônica - são suficientes.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
É o relatório.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
[trecho intermediário suprimido]
necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.