DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MATIAS SOUZA contra acórdão do… — HC HC 1086455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MATIAS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia que destacou indícios de contumácia delitiva que representariam risco à ordem pública.
- O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MATIAS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.039278-2/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia que destacou indícios de contumácia delitiva que representariam risco à ordem pública.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal ao argumento de ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão, alegando tratar-se de usuário de drogas, bem como nulidade da prisão em razão de suposta violação de domicílio. Requer a revogação da prisão preventiva, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se houve ilicitude da prova em razão de alegada violação de domicílio durante a diligência policial; (iii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de teses relativas ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria ou eventual desclassificação da conduta, exige dilação probatória e revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente admitida quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito ou mediante consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
[trecho intermediário suprimido]
pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argum entos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.