DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MASAYUKI HATADANI … — HC HC 1086458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MASAYUKI HATADANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta a deficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, afirmando inexistir periculum libertatis concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MASAYUKI HATADANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a deficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando inexistir periculum libertatis concreto. D efende que a decisão se apoiou na gravidade em abstrato do tráfico, sem indicar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) como aptas a permitir o processo em liberdade. Afirma que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça e propõe a entrega do passaporte em juízo para mitigar risco de evasão.
Aduz a desproporcionalidade da medida diante da possibilidade de eventual condenação em regime menos gravoso, com possibilidade de substituição da pena.
Aponta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por não haver elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pede a concessão da ordem para confirmar a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura clausulado.
A liminar foi indeferida (fls. 85-88).
As informações foram prestadas (fls. 94-102 e 103-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 133):
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.