DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL VINICIUS DA SILVA, contra ato do Tribun… — HC HC 1086460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL VINICIUS DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no habeas corpus n.
- 1.0000.26.107707-7/000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta do periculum libertatis, que houve indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, e que a quantidade de droga não é relevante para justificar a prisão, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, reconhecendo a ilegalidade da custódia e, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL VINICIUS DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no habeas corpus n. 1.0000.26.107707-7/000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta do periculum libertatis, que houve indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, e que a quantidade de droga não é relevante para justificar a prisão, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, reconhecendo a ilegalidade da custódia e, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - Autos n. 5050207-57.2025.8.13.0145, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 72 buchas de maconha e 5 papelotes de substância análoga à cocaína, em contexto de tentativa de introdução de drogas em unidade prisional, destinadas à esposa do paciente, presa no anexo feminino. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta do modus operandi e para ações penais em tramitação.
No julgamento do habeas corpus, o Tribunal de origem entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ratificando a preventiva pela gravidade concreta dos fatos, pela quantidade de drogas e pelo modus operandi de inserção em unidade prisional, além da possibilidade de reiteração delitiva, reputando inadequadas medidas cautelares diversas.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (72 buchas de maconha e 5 papelotes de cocaína), apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI EM UNIDADE PRISIONAL ANALISADOS. PRIMARIEDADE APARENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTRAÍDOS DOS AUTOS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA, MAS NÃO EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE NOVA DECRETAÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTADA.
Ordem concedida liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.