DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANZNER PISETT… — HC HC 1086463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANZNER PISETTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/12/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e injúria no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, negativa de autoria, invalidade dos elementos informativos colhidos (prints de mensagens), predicados pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e apresentou, como fato novo, laudo psiquiátrico indicando transtornos mentais e risco de suicídio.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANZNER PISETTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1048195-45.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/12/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e injúria no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 307/308).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, negativa de autoria, invalidade dos elementos informativos colhidos (prints de mensagens), predicados pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e apresentou, como fato novo, laudo psiquiátrico indicando transtornos mentais e risco de suicídio.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 345/346):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E VALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA DA VIOLÊNCIA. AMEAÇAS DE MORTE E RELATO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. LAUDO MÉDICO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PACIENTE SOB TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega violação à cadeia de custódia das provas digitais (prints de WhatsApp e vídeos/imagens), por ausência de registro de origem, metadados, hash, documentação técnica de extração e laudo pericial que assegurem autenticidade e integridade, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Aduz ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, sustentando que a decisão se baseou em gravidade abstrata, relato unilateral e acusação de estupro inovada meses após o fato, sem corroboração. Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, pois, afastado o crime de estupro, os demais delitos imputados não comportariam regime inicial fechado, tornando a prisão cautelar mais gravosa que eventual
[trecho intermediário suprimido]
a determinar, de ofício, providências a serem adotadas pelo Juízo processante quanto ao acompanhamento da situação do paciente.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Por fim, "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.