DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA ROSA VIZOLLI em que se aponta como … — HC HC 1086472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA ROSA VIZOLLI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, e 344, do CP, decretada em 19/03/2026 e cumprida em 27/03/2026.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e lastreada em elementos frágeis, notadamente a inexistência de intimação formal válida para depoimento e a ausência de demonstração concreta do suposto descumprimento de ordem policial pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03415.03436., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA ROSA VIZOLLI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5100312-78.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, e 344, do CP, decretada em 19/03/2026 e cumprida em 27/03/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e lastreada em elementos frágeis, notadamente a inexistência de intimação formal válida para depoimento e a ausência de demonstração concreta do suposto descumprimento de ordem policial pelo paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois os fundamentos são genéricos e amparados em narrativa especulativa sobre supostas intimidações, sem vinculação técnica segura ao paciente e sem individualização idônea de conduta.
Argumenta que os motivos ensejadores da custódia cautelar não são contemporâneos, porque o lapso temporal entre o pedido de prisão, a decretação e o cumprimento não foi acompanhado de fato novo concreto que evidenciasse perigo atual e posterior ao pedido.
Sustenta a absoluta inidoneidade da prova digital utilizada como fundamento do risco à instrução, por se tratar de print screen de conversas de WhatsApp, sem documentação técnica de autenticidade, autoria e integridade, vinculado a linha telefônica inativa e em nome de terceiro, e pela declaração da testemunha acerca do desconhecimento da autoria das ameaças.
Expõe que as condições pessoais do paciente demonstram que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes e que deixaram de ser explicitados, de forma concreta e individualizada, os motivos da não aplicação dessas medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.