DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de CAMILI DO ESPIRITO SANTO CRISTO - pronuncia… — HC HC 1086473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de CAMILI DO ESPIRITO SANTO CRISTO - pronunciada como incursa no art.
- 124 do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Busca a impetrante a imediata suspensão do andamento da ação penal, e, no mérito, o trancamento do feito, pelo reconhecimento da nulidade absoluta de todas as provas derivadas da quebra do sigilo médico (fl.
- Alega-se que a investigação teve início a partir de informações obtidas em atendimento de saúde, protegidas por sigilo, contaminando toda a cadeia probatória subsequente, a evidenciar a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da ilicitude das provas que embasam a acusação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.10915.10917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de CAMILI DO ESPIRITO SANTO CRISTO - pronunciada como incursa no art. 124 do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0802365-37.2022.8.14.0008 - fls. 11/18).
Busca a impetrante a imediata suspensão do andamento da ação penal, e, no mérito, o trancamento do feito, pelo reconhecimento da nulidade absoluta de todas as provas derivadas da quebra do sigilo médico (fl. 10). Alega-se que a investigação teve início a partir de informações obtidas em atendimento de saúde, protegidas por sigilo, contaminando toda a cadeia probatória subsequente, a evidenciar a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da ilicitude das provas que embasam a acusação.
No entanto, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momen to oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
De qualquer forma, o caso não revela ilegalidade manifesta. A via escolhida não permite exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, de modo que não há como acolher a tese defensiva de que houve violação de sigilo profissional quando as instâncias de origem concluíram em sentido contrário. A propósito (fl. 16 - grifo nosso):
..
A Defesa sustenta, alternativamente, a nulidade das provas por violação do sigilo profissional, argumentando que a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos através de comunicação feita por um profissional de saúde, após a Recorrente ser hospitalizada para curetagem.
Embora o sigilo profissional médico seja uma garantia de ordem pública e um imperativo ético fundamental, cuja quebra indevida pode macular a prova, a decisão recorrida, ratificada em retratação, foi enfática ao rechaçar esta tese, afirmando que não restou comprovado que houve violação de sigilo profissional.
O Juízo de primeiro grau consignou expressamente que o fato chegou ao conhecimento da autoridade policial por meio de denúncia anônima. O Parquet, em Contrarrazões, reforçou que não foi possível identificar qualquer elemento que indique que a notícia inicial dos fatos tenha partido de profissional da saúde sujeito ao dever de sigilo.
Na fase de judicium accusationis, a mera alegação abstrata de violação do sigilo, sem prova concreta de que o profissional de saúde atuou como noticiante primário e que essa informação viciada foi o único motor da investigação, não tem o condão de anular o processo.
Uma vez que a persecução penal foi validada pelas diligências autônomas que resultaram na apreensão do feto e da cartela de Cytotec na residência da Recorrente, e que não há prova inequívoca de que o inquérito policial foi diretamente originado pela quebra do sigilo, a tese de ilicitude da prova deve ser rechaçada.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilicitude das provas.
..
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.