ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem configuração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as ilegalidades apontadas pela Defesa configuram flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impugnado volta-se contra julgado já alcançado pela coisa julgada, de modo que a impugnação tem natureza de revisão criminal, a qual, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça apenas quando se tratar de seus próprios julgados, circunstância não verificada no caso concreto.
6. Ao cotejar as alegações deduzidas na inicial do habeas corpus e no agravo regimental com a fundamentação do
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.