DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL ROCHA DE JESUS apontando como … — HC HC 1086475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL ROCHA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, porte de arma de fogo e desobediência.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DESOBEDIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL ROCHA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2396577-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, porte de arma de fogo e desobediência.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 37):
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DESOBEDIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR JÁ ANALISADOS POR ESTE E. SODALÍCIO QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 2329306-33.2025.8.26.0000. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA MORA ESTATAL OU DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR RECENTEMENTE REAVALIADA NA ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura desde 29/5/2025 sem que a instrução tenha sido concluída.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, para a aferição do alegado excesso de prazo impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 42/43):
In casu, não se observa qualquer irregularidade no andamento do feito, desídia ou atraso por parte do juízo; bem ao contrário, analisando-se os autos a quo, verifica-se que o feito tem andamento regular, e a Douta Autoridade Judiciária vem fazendo o possível para que o processo seja instruído dentro dos limites da
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.
7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas, a hipótese foi rechaçada por ocasião do julgamento do HC n. 1.055.030/SP, na ocasião, afirmei:
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.